Lei 1.215/1950 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".

Lei 1.215/1950 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".