Lei 1.215/1950 - Artigo 2
Art. 2º.
Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.
Lei 1.215/1950 - Artigo 2
Art. 2º.
Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.