Lei 1.215/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.

Lei 1.215/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.