Art. 3º. São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I - o Brasão das Armas da República;
II - a denominação da respectiva Força Armada;
III - o título do documento:
a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL";
b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou
c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";
IV - os dados do oficial:
a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;
V - o ato que motivou a lavratura;
VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIII - a data da lavratura;
IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
XII - o registro do arquivo.
I - o Brasão das Armas da República;
II - a denominação da respectiva Força Armada;
III - o título do documento:
a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL";
b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou
c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";
IV - os dados do oficial:
a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;
V - o ato que motivou a lavratura;
VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIII - a data da lavratura;
IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
XII - o registro do arquivo.