Decreto 12.375/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I - o Brasão das Armas da República;

II - a denominação da respectiva Força Armada;

III - o título do documento:

a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL";

b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou

c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";

IV - os dados do oficial:

a) posto;

b) nome;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) corpo, arma, quadro ou serviço;

V - o ato que motivou a lavratura;

VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII - a data da lavratura;

IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)

XII - o registro do arquivo.

Decreto 12.375/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I - o Brasão das Armas da República;

II - a denominação da respectiva Força Armada;

III - o título do documento:

a) "CARTA PATENTE DE OFICIAL";

b) "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR"; ou

c) "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL";

IV - os dados do oficial:

a) posto;

b) nome;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) corpo, arma, quadro ou serviço;

V - o ato que motivou a lavratura;

VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII - a data da lavratura;

IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)

XII - o registro do arquivo.