Art. 4º. As Cartas Patentes serão assinadas:
I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.
I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.