Decreto 78.107/1976 - Artigo 22

Artigo 22.

Capital

1. O capital constituído por bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, é tributável no Estado Contratante onde esses bens estiverem situados.

2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa ou por bens mobiliários que sirvam de instalação fixa para o exercício de uma profissão literal é tributável no Estado Contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.

3. Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional bem como os bens mobiliários afetos a sua exploração só são tributáveis no Estado Contratante onde estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 22

Artigo 22.

Capital

1. O capital constituído por bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, é tributável no Estado Contratante onde esses bens estiverem situados.

2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa ou por bens mobiliários que sirvam de instalação fixa para o exercício de uma profissão literal é tributável no Estado Contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.

3. Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional bem como os bens mobiliários afetos a sua exploração só são tributáveis no Estado Contratante onde estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.