Decreto 78.107/1976 - Artigo 13

Artigo 13.

Ganhos de Capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6. são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de uma Estado Contratante no outro Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no trafego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves somente serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 13

Artigo 13.

Ganhos de Capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6. são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de uma Estado Contratante no outro Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no trafego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves somente serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.