Artigo 19.
Funções governamentais
1. As remunerações incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em conseqüência de serviços prestados a esse Estado ou a uma sua subdivisão política, no exercício de funções governamentais ou de outras funções de caráter público só são tributáveis nesse Estado.
2. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
3. O disposto no parágrafo 1 se aplica à renumeração recebida pelos membros da Delegação Austríca de Comércio no Brasil, desde que o beneficiário não seja um nacional do Brasil.
4. O disposto nos Artigo 15, 16 e 18 se aplica `as remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou uma sua subbvisão política.
Funções governamentais
1. As remunerações incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em conseqüência de serviços prestados a esse Estado ou a uma sua subdivisão política, no exercício de funções governamentais ou de outras funções de caráter público só são tributáveis nesse Estado.
2. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
3. O disposto no parágrafo 1 se aplica à renumeração recebida pelos membros da Delegação Austríca de Comércio no Brasil, desde que o beneficiário não seja um nacional do Brasil.
4. O disposto nos Artigo 15, 16 e 18 se aplica `as remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou uma sua subbvisão política.