Decreto 78.107/1976 - Artigo 20

Artigo 20.

Estudantes

1. os pagamentos que um estudante ou um estagiário que é, ou foi anteriormente, reside de um Estado Contratante, e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, receber para fazer às suas despesas de manutenção, educação ou treinamento, não são tributáveis nesse outro Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.

2. A remuneração que um estudante ou um estagiário que é, ou que foi anteriormente, residente de um Estado Contratante, receber em razão de um emprego que exerce no outro Estado Contratante com fim de realizar treinamento prático por um período ou períodos que não excedam, no total 183 dias do ano considerado não são tributados nesse outro Estado.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 20

Artigo 20.

Estudantes

1. os pagamentos que um estudante ou um estagiário que é, ou foi anteriormente, reside de um Estado Contratante, e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, receber para fazer às suas despesas de manutenção, educação ou treinamento, não são tributáveis nesse outro Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.

2. A remuneração que um estudante ou um estagiário que é, ou que foi anteriormente, residente de um Estado Contratante, receber em razão de um emprego que exerce no outro Estado Contratante com fim de realizar treinamento prático por um período ou períodos que não excedam, no total 183 dias do ano considerado não são tributados nesse outro Estado.