Artigo 3º.
Definições gerais
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Austria" designa a República da Áustria;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contrante" designam o Brasil ou a Áustria consoante o contexto;
d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa juridica:
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada porf um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um restante do outro Estado Contratante;
g) o termo "autoridade competente" designa:
i) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii) na Áustria: o Ministro Federal de Finanças.
2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.
Definições gerais
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Austria" designa a República da Áustria;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contrante" designam o Brasil ou a Áustria consoante o contexto;
d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa juridica:
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada porf um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um restante do outro Estado Contratante;
g) o termo "autoridade competente" designa:
i) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii) na Áustria: o Ministro Federal de Finanças.
2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.