Decreto 78.107/1976 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Austria" designa a República da Áustria;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contrante" designam o Brasil ou a Áustria consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa juridica:

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada porf um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um restante do outro Estado Contratante;

g) o termo "autoridade competente" designa:

i) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

ii) na Áustria: o Ministro Federal de Finanças.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Austria" designa a República da Áustria;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contrante" designam o Brasil ou a Áustria consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa juridica:

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada porf um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um restante do outro Estado Contratante;

g) o termo "autoridade competente" designa:

i) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

ii) na Áustria: o Ministro Federal de Finanças.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.