Decreto 78.107/1976 - Artigo 21

Artigo 21.

Rendimentos não expressamente mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção, só são tributáveis nesse Estado. Todavia, esses rendimentos poderão ser tributados no outro Estado Contratante se forem pagos por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 21

Artigo 21.

Rendimentos não expressamente mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção, só são tributáveis nesse Estado. Todavia, esses rendimentos poderão ser tributados no outro Estado Contratante se forem pagos por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado.