Decreto 78.107/1976 - Artigo 27

Artigo 27.

Funcionários diplomáticos

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 27

Artigo 27.

Funcionários diplomáticos

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.