Decreto 78.107/1976 - Artigo 5

Artigo 5º.

Estacionamento permanente

1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção

b) uma sucursal

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permaente" não compreende:

a) à utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem exploração ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver e exercer habitualmente naquele Estado autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze a um status independente desde ou essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. Uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 5

Artigo 5º.

Estacionamento permanente

1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção

b) uma sucursal

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permaente" não compreende:

a) à utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem exploração ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver e exercer habitualmente naquele Estado autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze a um status independente desde ou essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. Uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.