Decreto 78.107/1976 - Artigo 11

Artigo 11.

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente de outro Estados Contratante são tributávei nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêrm, de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, de uma sua subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dívida pública de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante ou qualquer agência (inclusive uma instituíção financeira) de propriedade daquele Governo e pagos a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado.

4. o termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros e de creditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicará se o beneficiário dos juros, residente de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros ums estalecimento permanente permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o diposto no Artigo 7.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de um empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante provenientes de um Estado Contratatante quando o devedor for esse proprio Estado, uma sua subdivisão política, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros o esse estabelecimento permanente suporte o pagameto desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüencia de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros o montante dos juros pagou tendo em conta o crédite pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordando entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme e legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 11

Artigo 11.

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente de outro Estados Contratante são tributávei nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêrm, de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, de uma sua subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dívida pública de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante ou qualquer agência (inclusive uma instituíção financeira) de propriedade daquele Governo e pagos a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado.

4. o termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros e de creditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicará se o beneficiário dos juros, residente de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros ums estalecimento permanente permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o diposto no Artigo 7.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de um empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante provenientes de um Estado Contratatante quando o devedor for esse proprio Estado, uma sua subdivisão política, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros o esse estabelecimento permanente suporte o pagameto desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüencia de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros o montante dos juros pagou tendo em conta o crédite pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordando entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme e legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.