Decreto 78.107/1976 - Artigo 9

Artigo 9º.

Empresas associadas

Quanto:

a) uma empresa de um Estado Contratante particular direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado contratante.

E, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 9

Artigo 9º.

Empresas associadas

Quanto:

a) uma empresa de um Estado Contratante particular direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado contratante.

E, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.