Artigo 14.
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis no outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico literário, artístico, educativo e pedagógico bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis no outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico literário, artístico, educativo e pedagógico bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.