Decreto 78.107/1976 - Artigo 16

Artigo 16.

Remuneração de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselhjo de diretores ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 16

Artigo 16.

Remuneração de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselhjo de diretores ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.