Decreto 78.107/1976 - Artigo 6

Artigo 6º.

Rendimento de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situado

2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de propriedade imobiliária, e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 se aplica aos rendimentos derivados da exploração direta da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração dos bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 6

Artigo 6º.

Rendimento de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situado

2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de propriedade imobiliária, e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 se aplica aos rendimentos derivados da exploração direta da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração dos bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.