Decreto 78.107/1976 - Artigo 26

Artigo 26.

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presença Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunidades às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 26

Artigo 26.

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presença Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunidades às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.