Decreto 78.107/1976 - Artigo 8

Artigo 8º.

Navegação marítima e aérea

Os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva situada a sede da direção efetiva da sempre.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 8

Artigo 8º.

Navegação marítima e aérea

Os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva situada a sede da direção efetiva da sempre.