Artigo 8º.
Navegação marítima e aérea
Os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva situada a sede da direção efetiva da sempre.
Navegação marítima e aérea
Os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva situada a sede da direção efetiva da sempre.