Decreto 78.107/1976 - Artigo 23

Artigo 23.

Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Com ressalva das disposições do artigo 11, parágrafo 3 b, e artigo 18 e 19 quando um residente do Brasil receber rendimentos que de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Áustria, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre o rendimento pago na Áustria.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Áustria.

2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Áustria a uma sociedade residente do Brasil que possua no mínimo 25 por cento das ações do capital da sociedade que paga os dividendos serão isentos do imposto de sociedade no Brasil.

3. Quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Áustria, ressalvado o disposto nos parágrafos 4 a 7, isentará de imposto esses rendimentos, podendo no entanto, ao calcular o imposto incidente sobre o resto do rendimento dessa pessoa, aplicar a taxa que teria sido aplicável se tais rendimentos não houvessem sido isentos.

4. Com ressalva das disposições do artigo 11 parágrafo 3 b, quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos artigos 10, 11, 12 e 13 parágrafo 3, sejam tributáveis no Brasil a Áustria permitirá que do imposto que recair sobre os rendimentos dessa pessoa seja deduzido um montante igual ao imposto pago no Brasil.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução correspondendo aos rendimentos recebidos do Brasil.

5. Na aplicação do parágrafo 4 o imposto pago sobre dividendos, juros e royalties recebidos do Brasil será considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto do rendimento.

6. Os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Áustria que possua no mínimo 25 por cento das ações do capital da sociedade que paga os dividendos serão isentos do imposto de sociedades e do imposto incidente sobre empresas e do imposto incidente sobre empresas industriais e comerciais na Áustria.

7. Enquanto os royalties que forem pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Áustria que possua mais de 50 por cento do capital volante da sociedade que paga os royalties não foram dedutíveis para fins tributários no Brasil, esses royalties serão isentos de imposto na Áustria.

8. Quando um residente da Áustria possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção seja tributável do Brasil, a Áustria isentará de imposto esse capital.

9. Quando uma sociedade residente da Áustria possuir no mínimo 25 por cento das ações do capital de uma sociedade residente do Brasil tal participação será isenta de imposto sobre o capital na Áustria.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 23

Artigo 23.

Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Com ressalva das disposições do artigo 11, parágrafo 3 b, e artigo 18 e 19 quando um residente do Brasil receber rendimentos que de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Áustria, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre o rendimento pago na Áustria.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Áustria.

2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Áustria a uma sociedade residente do Brasil que possua no mínimo 25 por cento das ações do capital da sociedade que paga os dividendos serão isentos do imposto de sociedade no Brasil.

3. Quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Áustria, ressalvado o disposto nos parágrafos 4 a 7, isentará de imposto esses rendimentos, podendo no entanto, ao calcular o imposto incidente sobre o resto do rendimento dessa pessoa, aplicar a taxa que teria sido aplicável se tais rendimentos não houvessem sido isentos.

4. Com ressalva das disposições do artigo 11 parágrafo 3 b, quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos artigos 10, 11, 12 e 13 parágrafo 3, sejam tributáveis no Brasil a Áustria permitirá que do imposto que recair sobre os rendimentos dessa pessoa seja deduzido um montante igual ao imposto pago no Brasil.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução correspondendo aos rendimentos recebidos do Brasil.

5. Na aplicação do parágrafo 4 o imposto pago sobre dividendos, juros e royalties recebidos do Brasil será considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto do rendimento.

6. Os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Áustria que possua no mínimo 25 por cento das ações do capital da sociedade que paga os dividendos serão isentos do imposto de sociedades e do imposto incidente sobre empresas e do imposto incidente sobre empresas industriais e comerciais na Áustria.

7. Enquanto os royalties que forem pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Áustria que possua mais de 50 por cento do capital volante da sociedade que paga os royalties não foram dedutíveis para fins tributários no Brasil, esses royalties serão isentos de imposto na Áustria.

8. Quando um residente da Áustria possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção seja tributável do Brasil, a Áustria isentará de imposto esse capital.

9. Quando uma sociedade residente da Áustria possuir no mínimo 25 por cento das ações do capital de uma sociedade residente do Brasil tal participação será isenta de imposto sobre o capital na Áustria.