Decreto 78.107/1976 - Artigo 2

Artigo 2º.

Impostos visados pela Convenção

Impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes (doravante referido como "imposto brasileiro");

b) no caso da Áustria:

1 - o imposto de renda;

2 - o imposto de sociedade

3 - a contribuição proveniente da renda para a promoção de construções residenciais e para a equalização de encargos famíliares;

4 - a contribuição proveniente da renda para o fundo de emergência;

5 - o imposto especial de renda;

6 - o imposto de diretores;

7 - o imposto de capital;

8 - a contribuição proveniente do capital para o fundo de emergência;

9 - o imposto especial de capital;

10 - o imposto sobre propriedades excluído o imposto sobre heranças;

11 - o imposto sobre empresas comerciais e industriais, inclusive o imposto sobre a soma de salários;

12 - o imposto territorial;

13 - o imposto sobre empresas agrícolas e florestais;

14 - as contribuições das empresas agrícolas e florestais para o fundo de equalização dos encargos familiares;

15 - o imposto sobre o valor de terrenos não ocupados.

2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou em sua sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislação tributárias, especialmente no que se refere ao artigo 23 parágrafo 7.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 2

Artigo 2º.

Impostos visados pela Convenção

Impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes (doravante referido como "imposto brasileiro");

b) no caso da Áustria:

1 - o imposto de renda;

2 - o imposto de sociedade

3 - a contribuição proveniente da renda para a promoção de construções residenciais e para a equalização de encargos famíliares;

4 - a contribuição proveniente da renda para o fundo de emergência;

5 - o imposto especial de renda;

6 - o imposto de diretores;

7 - o imposto de capital;

8 - a contribuição proveniente do capital para o fundo de emergência;

9 - o imposto especial de capital;

10 - o imposto sobre propriedades excluído o imposto sobre heranças;

11 - o imposto sobre empresas comerciais e industriais, inclusive o imposto sobre a soma de salários;

12 - o imposto territorial;

13 - o imposto sobre empresas agrícolas e florestais;

14 - as contribuições das empresas agrícolas e florestais para o fundo de equalização dos encargos familiares;

15 - o imposto sobre o valor de terrenos não ocupados.

2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou em sua sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislação tributárias, especialmente no que se refere ao artigo 23 parágrafo 7.