Artigo 2º.
Impostos visados pela Convenção
Impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes (doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso da Áustria:
1 - o imposto de renda;
2 - o imposto de sociedade
3 - a contribuição proveniente da renda para a promoção de construções residenciais e para a equalização de encargos famíliares;
4 - a contribuição proveniente da renda para o fundo de emergência;
5 - o imposto especial de renda;
6 - o imposto de diretores;
7 - o imposto de capital;
8 - a contribuição proveniente do capital para o fundo de emergência;
9 - o imposto especial de capital;
10 - o imposto sobre propriedades excluído o imposto sobre heranças;
11 - o imposto sobre empresas comerciais e industriais, inclusive o imposto sobre a soma de salários;
12 - o imposto territorial;
13 - o imposto sobre empresas agrícolas e florestais;
14 - as contribuições das empresas agrícolas e florestais para o fundo de equalização dos encargos familiares;
15 - o imposto sobre o valor de terrenos não ocupados.
2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou em sua sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislação tributárias, especialmente no que se refere ao artigo 23 parágrafo 7.
Impostos visados pela Convenção
Impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes (doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso da Áustria:
1 - o imposto de renda;
2 - o imposto de sociedade
3 - a contribuição proveniente da renda para a promoção de construções residenciais e para a equalização de encargos famíliares;
4 - a contribuição proveniente da renda para o fundo de emergência;
5 - o imposto especial de renda;
6 - o imposto de diretores;
7 - o imposto de capital;
8 - a contribuição proveniente do capital para o fundo de emergência;
9 - o imposto especial de capital;
10 - o imposto sobre propriedades excluído o imposto sobre heranças;
11 - o imposto sobre empresas comerciais e industriais, inclusive o imposto sobre a soma de salários;
12 - o imposto territorial;
13 - o imposto sobre empresas agrícolas e florestais;
14 - as contribuições das empresas agrícolas e florestais para o fundo de equalização dos encargos familiares;
15 - o imposto sobre o valor de terrenos não ocupados.
2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou em sua sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislação tributárias, especialmente no que se refere ao artigo 23 parágrafo 7.