Artigo 18.
Pensões
1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado.
Pensões
1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado.