Decreto 78.107/1976 - Artigo 18

Artigo 18.

Pensões

1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 18

Artigo 18.

Pensões

1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado.