Decreto 78.107/1976 - Artigo 28

Artigo 28.

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.

2. A presente Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) No Brasil:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao exercício fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

b) Na Áustria:

a quaisquer impostos cobrados no ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, o Artigo 8 da presente Convenção será aplicável aos impostos arrecadados depois do primeiro dia de janeiro de 1968, exceto o imposto austríaco sobre a soma de salários.

Decreto 78.107/1976 - Artigo 28

Artigo 28.

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.

2. A presente Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) No Brasil:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao exercício fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

b) Na Áustria:

a quaisquer impostos cobrados no ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, o Artigo 8 da presente Convenção será aplicável aos impostos arrecadados depois do primeiro dia de janeiro de 1968, exceto o imposto austríaco sobre a soma de salários.