Artigo 24.
Não discriminação
1. Os nacionais de um Estados Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhum tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa de que aquelas a que estiverem sujeitos ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. O termo "nacionais" designa:
a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
b) todas as pessoas e associados constituídas de acordo com a legislação em vigor num Contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresa desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aqueles a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.
5. No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.
Não discriminação
1. Os nacionais de um Estados Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhum tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa de que aquelas a que estiverem sujeitos ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. O termo "nacionais" designa:
a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
b) todas as pessoas e associados constituídas de acordo com a legislação em vigor num Contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresa desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aqueles a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.
5. No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.