Artigo 29.
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado até ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.
Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:
a) No Brasil:
I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos impostos de que trata a presente Convenção ao exercício fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
b) na Áustria:
a quaisquer impostos cobrados no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e meia apuseram seus respectivos selos.
Feito em duplicação, em Viena, em 24 de maio de 1975 nas línguas portuguesa e alemã, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República da Áustria:
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção que evitar a dupla tribulação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria, os baixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.
1. Fica entendido que as disposições do artigo 10, parágrafo 5 não são conflitantes com as disposições do artigo 24, parágrafo 3.
2. Os empréstimos e créditos concedidos pelos Governos da Áustria ou do Brasil. Os juros provenientes de tais empréstimos e créditos serão tributados de acordo com as disposições do artigo 11, parágrafo 3 ª A dupla tributação será evitada no caso da Áustria, por meio da aplicação do artigo 23, parágrafo 4 e 5.
3. Na eventualidade de o Brasil após a assinatura da presente Convenção, permitir que os royalties, referidos no artigo 12, parágrafo 3, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente de um terceiro Estado não localizada na América Latina, e que possua no mínimo 50% do capital votante da sociedade que é residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito de determinação dos lucros dessa sociedade, uma dedução igual será automaticamente aplicáveis em condições similares, à sociedade residente do Brasil que pague royalties a um residente da Áustria.
Fica entendido que a presente disposição da lei brasileira concernente à não dedutibilidade dos royalties, conforme acima indicado, não é conflitante com o artigo 24 parágrafo 4 da presente Convenção.
4. No que concerne ao artigo 13 parágrafo 3, fica entendido que um Estado Contratante não tem o direito de tributar os ganhos recebidos por um residente do outro Estado Contratante, se tais ganhos forem obtidos na venda de ações ou quotas de uma sociedade que não seja residente do primeiro Estado.
5. O imposto brasileiro sobre remessas excedentes não se aplica aos rendimentos remetidos que não excedam 12% do capital do Brasil. Na determinação do montante sujeito ao imposto brasileiro sobre remessas excedentes, o imposto brasileiro sobre dividendos e royalties será considerado, após o início do 5º ano da entrada em vigor da presente Convenção como tendo sido pago à alíquota de 25%.
6. A qualquer momento em que o Brasil, estabelecer um imposto sobre o capital, ambos os Estados Contratantes renegociarão todas as disposições relativas à tributação do capital.
Pela República Federativa do Brasil 24 de maio de 1975 nas línguas portuguesa e alemã, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil - Mário Henrique Simonsen
Pela República da Áustria - Hannes Androsch.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1976 e retificado em 30.7.1976
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado até ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.
Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:
a) No Brasil:
I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos impostos de que trata a presente Convenção ao exercício fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
b) na Áustria:
a quaisquer impostos cobrados no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e meia apuseram seus respectivos selos.
Feito em duplicação, em Viena, em 24 de maio de 1975 nas línguas portuguesa e alemã, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República da Áustria:
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção que evitar a dupla tribulação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria, os baixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.
1. Fica entendido que as disposições do artigo 10, parágrafo 5 não são conflitantes com as disposições do artigo 24, parágrafo 3.
2. Os empréstimos e créditos concedidos pelos Governos da Áustria ou do Brasil. Os juros provenientes de tais empréstimos e créditos serão tributados de acordo com as disposições do artigo 11, parágrafo 3 ª A dupla tributação será evitada no caso da Áustria, por meio da aplicação do artigo 23, parágrafo 4 e 5.
3. Na eventualidade de o Brasil após a assinatura da presente Convenção, permitir que os royalties, referidos no artigo 12, parágrafo 3, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente de um terceiro Estado não localizada na América Latina, e que possua no mínimo 50% do capital votante da sociedade que é residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito de determinação dos lucros dessa sociedade, uma dedução igual será automaticamente aplicáveis em condições similares, à sociedade residente do Brasil que pague royalties a um residente da Áustria.
Fica entendido que a presente disposição da lei brasileira concernente à não dedutibilidade dos royalties, conforme acima indicado, não é conflitante com o artigo 24 parágrafo 4 da presente Convenção.
4. No que concerne ao artigo 13 parágrafo 3, fica entendido que um Estado Contratante não tem o direito de tributar os ganhos recebidos por um residente do outro Estado Contratante, se tais ganhos forem obtidos na venda de ações ou quotas de uma sociedade que não seja residente do primeiro Estado.
5. O imposto brasileiro sobre remessas excedentes não se aplica aos rendimentos remetidos que não excedam 12% do capital do Brasil. Na determinação do montante sujeito ao imposto brasileiro sobre remessas excedentes, o imposto brasileiro sobre dividendos e royalties será considerado, após o início do 5º ano da entrada em vigor da presente Convenção como tendo sido pago à alíquota de 25%.
6. A qualquer momento em que o Brasil, estabelecer um imposto sobre o capital, ambos os Estados Contratantes renegociarão todas as disposições relativas à tributação do capital.
Pela República Federativa do Brasil 24 de maio de 1975 nas línguas portuguesa e alemã, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil - Mário Henrique Simonsen
Pela República da Áustria - Hannes Androsch.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1976 e retificado em 30.7.1976