Artigo 17.
Artistas e desportista
1. Não obstante a disposições dos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo tais como artistas de teatro de cinema, de radio ou de televisão e músicos bem com os dos desportistas pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
2. não obstante as outras disposições da presente Convenção, os rendimentos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante pela atividade de fornecer, no outro Estado Contratante, os serviços de uma das pessoas referidas no parágrafo 1, quer essa pessoa seja ou não residente de um Estado Contratante são tributáveis no Estado Contratante em que os serviços forem prestados.
Artistas e desportista
1. Não obstante a disposições dos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo tais como artistas de teatro de cinema, de radio ou de televisão e músicos bem com os dos desportistas pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
2. não obstante as outras disposições da presente Convenção, os rendimentos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante pela atividade de fornecer, no outro Estado Contratante, os serviços de uma das pessoas referidas no parágrafo 1, quer essa pessoa seja ou não residente de um Estado Contratante são tributáveis no Estado Contratante em que os serviços forem prestados.