Lei 2.274/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de inflamáveis do Exército Nacional, em Deodoro, ocorrida em 1948, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ou a completar pensões que já estejam sendo percebidas pelos herdeiros dessas vítimas ou em via de ser fixadas em quantia inferior a essa.

Parágrafo único. São excluídas as famílias que já, possuem pensões iguais ou superiores à, quantia referida neste artigo.

Lei 2.274/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de inflamáveis do Exército Nacional, em Deodoro, ocorrida em 1948, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ou a completar pensões que já estejam sendo percebidas pelos herdeiros dessas vítimas ou em via de ser fixadas em quantia inferior a essa.

Parágrafo único. São excluídas as famílias que já, possuem pensões iguais ou superiores à, quantia referida neste artigo.