Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder às famílias dos falecidos na explosão dos depósitos de inflamáveis do Exército Nacional, em Deodoro, ocorrida em 1948, a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), ou a completar pensões que já estejam sendo percebidas pelos herdeiros dessas vítimas ou em via de ser fixadas em quantia inferior a essa.
Parágrafo único. São excluídas as famílias que já, possuem pensões iguais ou superiores à, quantia referida neste artigo.
Parágrafo único. São excluídas as famílias que já, possuem pensões iguais ou superiores à, quantia referida neste artigo.