Art. 2º. Os Subtenentes do Exército, remanescentes da 1ª turma de 1933, que tenham permanecido no serviço ativo mais de quinze (15) anos de efetivo serviço na mesma graduação, sejam portadores de medalha militar, conferida por serviços prestados à Pátria, ou a ela tenham direito, e possuam excepcional conduta civil e militar, e que na data da publicação desta Lei já tenham sido transferidos para a Reserva Remunerada, no pôsto de 2º Tenente, serão também promovidos a 1º Tenente, com direito aos vencimentos integrais dêste pôsto. (Vide Lei nº 3.289, de 1957)