Lei 1.037/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Os Subtenentes do Exército, remanescentes da 1ª turma de 1933, que ainda permaneçam no serviço ativo, contem mais de quinze (15) anos de efetivo serviço na mesma graduação, sejam portadores de meduta civil e militar, quando transferidos à Pátria, ou a ela tenham direito, e possuam excepcional conduto civil e militar, quando transferidos para a Reserva Remunerada, após vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, serão prèviamente promovidos a 1º Tenente, com direito aos vencimentos integrais dêste pôsto. (Vide Lei nº 3.289, de 1957)

Lei 1.037/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Os Subtenentes do Exército, remanescentes da 1ª turma de 1933, que ainda permaneçam no serviço ativo, contem mais de quinze (15) anos de efetivo serviço na mesma graduação, sejam portadores de meduta civil e militar, quando transferidos à Pátria, ou a ela tenham direito, e possuam excepcional conduto civil e militar, quando transferidos para a Reserva Remunerada, após vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, serão prèviamente promovidos a 1º Tenente, com direito aos vencimentos integrais dêste pôsto. (Vide Lei nº 3.289, de 1957)