Decreto 9.313/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo tem os objetivos específicos de:

I - preservar o sítio natural raro, composto por formação geológica única no mundo, formada pelo soerguimento do manto do assoalho submarino;

II - preservar as águas e as regiões submersas que constituem o menor e mais isolado arquipélago nos trópicos do mundo;

III - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

IV - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;

V - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

VI - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e

VII - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.

Decreto 9.313/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo tem os objetivos específicos de:

I - preservar o sítio natural raro, composto por formação geológica única no mundo, formada pelo soerguimento do manto do assoalho submarino;

II - preservar as águas e as regiões submersas que constituem o menor e mais isolado arquipélago nos trópicos do mundo;

III - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

IV - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;

V - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

VI - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e

VII - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.