Art. 11. Nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em que houver discussão e deliberação de recursos para as unidades de conservação marinhas e costeiras, a Marinha do Brasil deverá ser convidada a participar com direito a voto.