Decreto 9.313/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com a finalidade de proporcionar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e os seus recursos biológicos e genéticos, os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e os demais componentes da biodiversidade marinha com potencial econômico e de interesse científico do referido Arquipélago e da sua Zona Econômica Exclusiva.

§ 1º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

§ 2º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo - PROARQUIPÉLAGO, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.

§ 3º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.

Decreto 9.313/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com a finalidade de proporcionar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e os seus recursos biológicos e genéticos, os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e os demais componentes da biodiversidade marinha com potencial econômico e de interesse científico do referido Arquipélago e da sua Zona Econômica Exclusiva.

§ 1º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

§ 2º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo - PROARQUIPÉLAGO, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.

§ 3º - A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.