Decreto 11.271/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco:

I - transferência de recursos financeiros;

II - descentralização de créditos orçamentários;

III - aquisição e doação de bens materiais ou serviços;

IV - execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e

V - cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União.

Decreto 11.271/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco:

I - transferência de recursos financeiros;

II - descentralização de créditos orçamentários;

III - aquisição e doação de bens materiais ou serviços;

IV - execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e

V - cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União.