CAPÍTULO V
DO TRANSFEREGOV. BR
DO TRANSFEREGOV. BR
Art. 7º. Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto.
§ 1º - O Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar.
§ 2º - O acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º - A realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a formalização das parcerias nele operacionalizadas.