Decreto 11.271/2022 - Artigo 6

Seção II
Dos órgãos setoriais


Art. 6º. Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:

I - planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;

II - participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;

III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e

IV - zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.

Decreto 11.271/2022 - Artigo 6

Seção II
Dos órgãos setoriais


Art. 6º. Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:

I - planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;

II - participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;

III - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e

IV - zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.