Decreto 11.271/2022 - Artigo 13

Art. 13. A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
1. (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
2. (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VI - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VII - um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 1º - Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

Decreto 11.271/2022 - Artigo 13

Art. 13. A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
1. (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
2. (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VI - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VII - um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 1º - Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)