Decreto 11.271/2022 - Artigo 10

Art. 10. A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput:

I - poderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a execução das parcerias nele operacionalizadas; e

II - indicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.

Decreto 11.271/2022 - Artigo 10

Art. 10. A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput:

I - poderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a execução das parcerias nele operacionalizadas; e

II - indicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.