Art. 3º. Enquanto não terminada a construção da rodovia substitutiva, a Diretoria de Vias de Transporte atenderá às necessidades do transporte da região, nas condições que serão estabelecidas no convênio a que se refere o art. 2º.
Decreto 58.501/1966 - Artigo 3
Art. 3º. Enquanto não terminada a construção da rodovia substitutiva, a Diretoria de Vias de Transporte atenderá às necessidades do transporte da região, nas condições que serão estabelecidas no convênio a que se refere o art. 2º.