Decreto 58.501/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Com a entrega ao tráfego da rodovia substitutiva e do trecho rodoviário referidos no artigo 2º, o MVOP transferirá ao DNER o acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré que esteja direta ou indiretamente vinculado aos serviços rodoviários, dando aos demais bens da então extinta ferrovia o destino conveniente.

Decreto 58.501/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Com a entrega ao tráfego da rodovia substitutiva e do trecho rodoviário referidos no artigo 2º, o MVOP transferirá ao DNER o acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré que esteja direta ou indiretamente vinculado aos serviços rodoviários, dando aos demais bens da então extinta ferrovia o destino conveniente.