Art. 2º. Ficam o MVOP e o Ministério da Guerra autorizadas a celebrar convênio regulado a utilização, pela Diretoria de Vias de Transporte, dêsse último Ministério, do acervo patrimonial e do pessoal da E. F. M. M., no prosseguimento dos trabalhos de construção do trecho da BR-319, substitutivo dessa ferrovia, e do trecho Cuiabá - Pôrto Velho, da BR-364, a cargo da Diretoria de Vias de Transporte.