Decreto 58.501/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Devolvido, pela Diretoria de Vias de Transporte o pessoal da Estrada de Ferro Madeira - Mamoré, após a conclusão da rodovia a seu cargo, o MVOP examinará as condições de sua readaptação ou absorção, preferencialmente pelos órgãos federais sediados na própria região onde hoje servem.

Decreto 58.501/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Devolvido, pela Diretoria de Vias de Transporte o pessoal da Estrada de Ferro Madeira - Mamoré, após a conclusão da rodovia a seu cargo, o MVOP examinará as condições de sua readaptação ou absorção, preferencialmente pelos órgãos federais sediados na própria região onde hoje servem.