Decreto 58.501/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Entra em processo de erradicação, a partir da publicação do presente decreto, a estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

§ 1º - A Rêde Ferroviária Federal S. A., pelos meios regulares, tomara as providências que se fizerem necessárias, visando à transferência do acervo patrimonial da referida Estrada à União Federal, mediante compensação com recursos que está venha a destinar a investimentos de capital, na mesma Rêde Ferroviária Federal S. A.

§ 2º - O pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, desvinculado dos serviços da R. F. F. S. A., passa à jurisdição direta do MVOP, garantidos os direitos, prerrogativas e vantagens do regime jurídico de cada um.

§ 3º - A partir da data a ser fixada pelo convênio, o Tesouro Nacional deixará de entregar à R. F. F. S. A., o duodécimo orçamentário, correspondente a complementação do custeio da referida Estrada, destinando-o, para o mesmo fim, ao MVOP.

Decreto 58.501/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Entra em processo de erradicação, a partir da publicação do presente decreto, a estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

§ 1º - A Rêde Ferroviária Federal S. A., pelos meios regulares, tomara as providências que se fizerem necessárias, visando à transferência do acervo patrimonial da referida Estrada à União Federal, mediante compensação com recursos que está venha a destinar a investimentos de capital, na mesma Rêde Ferroviária Federal S. A.

§ 2º - O pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, desvinculado dos serviços da R. F. F. S. A., passa à jurisdição direta do MVOP, garantidos os direitos, prerrogativas e vantagens do regime jurídico de cada um.

§ 3º - A partir da data a ser fixada pelo convênio, o Tesouro Nacional deixará de entregar à R. F. F. S. A., o duodécimo orçamentário, correspondente a complementação do custeio da referida Estrada, destinando-o, para o mesmo fim, ao MVOP.