Lei 8.048/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida anistia a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos episódios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os procedimentos policiais e judiciais em andamento.

Lei 8.048/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida anistia a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos episódios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os procedimentos policiais e judiciais em andamento.