Art. 2º. O protocolo apenso vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988, num período de 3 (três) anos, e, em tudo que não foi modificado pelo presente, será aplicado o Protocolo de 15-11-82.
Decreto 95.742/1988 - Artigo 2
Art. 2º. O protocolo apenso vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988, num período de 3 (três) anos, e, em tudo que não foi modificado pelo presente, será aplicado o Protocolo de 15-11-82.