Art. 1º. As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:
I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.