Art. 2º. É permitida, no corrente anno, aos alumnos não matriculados em estabelecimentos de ensino secundario, a prestação de exames nos estabelecimentos mencionados nesta lei, na mesma época que ella determina, para proseguimento do curso nas series para as quaes se habilitem, de accôrdo com as provas dos exames anteriores já prestados em conformidade com o art. 3º do decreto nº 22.106, de 18 de novembro de 1932.