Lei 14/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os exames de que trata o art. 100 do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados em fevereiro, no Collegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundario equiparados ou livres, sujeitos á inspeção permanente.

Parágrafo único. Os exames das materias da 3ª serie poderão realizar-se em janeiro.

Lei 14/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os exames de que trata o art. 100 do decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932, deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados em fevereiro, no Collegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundario equiparados ou livres, sujeitos á inspeção permanente.

Parágrafo único. Os exames das materias da 3ª serie poderão realizar-se em janeiro.