Art. 4º. Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:
I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de cursos de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de cursos de 2º grau ou habilitação legal equivalente.