Art. 7º. Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, terão seus proventos revistos na forma do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.