Decreto 96.086/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República submeterão ao Presidente da República:

I - estudos sobre:

a) sistemas de compra e de venda do açúcar de produção nacional, destinado à exportação;

b) desempenho técnico, rendimento e recuperação de lavouras de cana-de-açúcar, culturas alternativas e zoneamento da produção canavieira nacional;

c) eficiência da usina, utilização de derivados e subprodutos da cana no processo produtivo e levantamento de custos de produção;

d) comercialização interna, carregamento, transporte, qualidade de açúcar, função das refinarias, necessidades dos consumidores industriais e alocação de cotas de produção e de comercialização;

e) termos contratuais, preços de venda, carregamento, transporte, padrões de qualidade, operações portuárias e administração de riscos, na exportação de açúcar e de melaço;

f) desenvolvimento de acordos alternativos de comercialização e preços;

g) estatuto da lavoura canavieira;

h) desníveis regionais;

II - outras medidas necessárias à execução deste Decreto.

Decreto 96.086/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República submeterão ao Presidente da República:

I - estudos sobre:

a) sistemas de compra e de venda do açúcar de produção nacional, destinado à exportação;

b) desempenho técnico, rendimento e recuperação de lavouras de cana-de-açúcar, culturas alternativas e zoneamento da produção canavieira nacional;

c) eficiência da usina, utilização de derivados e subprodutos da cana no processo produtivo e levantamento de custos de produção;

d) comercialização interna, carregamento, transporte, qualidade de açúcar, função das refinarias, necessidades dos consumidores industriais e alocação de cotas de produção e de comercialização;

e) termos contratuais, preços de venda, carregamento, transporte, padrões de qualidade, operações portuárias e administração de riscos, na exportação de açúcar e de melaço;

f) desenvolvimento de acordos alternativos de comercialização e preços;

g) estatuto da lavoura canavieira;

h) desníveis regionais;

II - outras medidas necessárias à execução deste Decreto.